TJMS - 0801746-50.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801746-50.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Dezidero Mamede Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ATINGE O SCORE - EXCLUSÃO DO REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada esta preliminar de falta de interesse de agir, pois é direito do Autor buscar provimento jurisdicional para compensação de direitos que acredita terem sido violados.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente, desde que não seja abusiva ou vexatória Aliás, o art. 191 do CC permite que o devedor renuncie à prescrição e, com isso, realize o pagamento voluntário da dívida.
Neste sentido, a plataforma Serasa Limpa Nome não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, mas apenas uma ferramenta de interlocução entre as partes, visando conceder ao consumidor a possibilidade de quitar seus débitos em aberto, não afetando o score do devedor.
E por tal meio de renegociação por não constituir um cadastro de dados dos consumidores na acepção do § 1º do art. 43 do CDC, não há falar em exclusão da dívida ali existente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 27 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:20
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801746-50.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Dezidero Mamede Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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