TJMS - 0803324-04.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803324-04.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelante: Jhonatan Rafael Ribeiro da Silva Garcia Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Jhonatan Rafael Ribeiro da Silva Garcia Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEITADA - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PARTE AUTORA QUE DECAIU APENAS NO QUANTUM - ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante prevê a Súmula nº 4 deste Egrégio Tribunal de Justiça, editada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000: "não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT".
O art. 5º da Lei nº 6.194/1974 prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça tratou dos honorários advocatícios nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou as seguintes teses (destaco):Tema 1.076: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo .Recurso da seguradora conhecido e não provido.
Recurso da parte autora e do advogado conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da seguradora, e deram provimento ao recurso da parte autora e de seu advogado, nos termos do voto do Relator. . -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2023 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:24
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803324-04.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelante: Jhonatan Rafael Ribeiro da Silva Garcia Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Jhonatan Rafael Ribeiro da Silva Garcia Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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