TJMS - 0807886-85.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
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20/01/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/12/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807886-85.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Rosana dos Santos Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelada: Rosana dos Santos Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO -AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ARQUIVISTA - NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL NÃO SE PRESTA A TAL FINALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL REDUZIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré apelante, cito o disposto na súmula 359, STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
No caso, a consumidora questiona a ausência de notificação prévia para a inscrição de seu nome no cadastro negativo.
Assim, considerando que a ré, arquivista das informações, teria deixado de comunicar a consumidora acerca da inclusão de seu nome nos seus cadastros, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2 .
Não comprovado o envio da prévia notificação à consumidora para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, correta a sentença que declarou a irregularidade da notificação e cancelamento das inscrições no cadastro da arquivista.
Em decorrência da situação fática narrada (inadimplência da consumidora), o valor da reparação moral deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar, nos termos do voto do Relator e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e negaam provimento ao apelo de Rosana dos Santos Souza, nos termos do voto do 1º Vogal, vencidos o Relator e 4º Vogal.
Recurso julgado sob a técnica do art. 942 do CPC. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807886-85.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Rosana dos Santos Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelada: Rosana dos Santos Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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