TJMS - 0808055-72.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808055-72.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Genivaldo Venancio Brito Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR SOBRE A INCLUSÃO DE DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS DÉBITOS QUESTIONADOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 DO STJ - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que compete à entidade que mantém o cadastro, efetuar a notificação prévia do consumidor/devedor antes de proceder à inscrição em cadastro de inadimplentes.
A negativação indevida não autoriza a condenação em danos morais se preexistente inscrição válida, nos termos daSúmula n.º 385, do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808055-72.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Genivaldo Venancio Brito Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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