TJMS - 0808092-02.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808092-02.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Lucinéia Barbosa de Jesus Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AFASTAMENTO - MÉRITO - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - EMBARGOS REJEITADOS.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois apontado pela parte que o acórdão padece do vício da omissão, preenchido está o requisito da regularidade formal.
Inexistindo a apontada omissão no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Desacolhe-se o pedido de imposição da multa descrita no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil quando não evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte embargante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/08/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808092-02.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Lucinéia Barbosa de Jesus Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
18/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808092-02.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Lucinéia Barbosa de Jesus Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808092-02.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Lucinéia Barbosa de Jesus Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTROS - PRELIMINAR REJEITADA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (IN RE IPSA) - MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS FINALIDADES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação de danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos.
A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição".
Não restando comprovada a regular e prévia notificação do devedor, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, exsurge nítido o dever da instituição de indenizar o consumidor por danos morais, que, em situações tais, é presumido.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais que se revela razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à indenização, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa da vítima.
Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a prelimiar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808092-02.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Lucinéia Barbosa de Jesus Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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