TJMS - 0808142-62.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808142-62.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS - ECAD - EVENTO PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - RETRIBUIÇÃO A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS - ESPAÇO CEDIDO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, AINDA QUE ENTE PÚBLICO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ECAD - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art.110 da Lei9610/98, estabelece expressamente a responsabilidade solidária pela violação dosdireitos autorais entre os realizadores do evento e os proprietários, diretores, gerentes empresários e arrendatários.
O proprietário do local onde foi realizado o evento possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança ajuizada peloECAD, devendo arcar solidariamente com o pagamento dosdireitos autoraisinadimplidos.
A realização de eventos musicais em praça pública, logradouro público e mesmo no parque de exposições, configura local de frequência coletiva a ensejar o pagamento dos direitos autorais das obras executadas.
No caso dos autos, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD constatou a execução de músicas de vários intérpretes nos eventos REVEILLON 2017, 2018 e 2019, 26° E 27° EXPONAVI E 18° FEJUNAV que tiveram a Prefeitura Municipal de Naviraí como responsável pelos eventos, bem como as festividades foram realizadas em locais pertencentes a referida municipalidade (fls. 51-197).
Assim, o Requerente tem direito ao recebimento dos valores em razão da execução de obras musicais em todos os eventos noticiados, com base no regulamento do ECAD (fls. 198-295), pois ainda que se trate de ente público, faz-se necessária a autorização prévia e expressa do Requerente anteriormente à execução de obras intelectuais, mostrando-se legítima a atuação do ECAD para exercer a arrecadação e a gestão dos repasses aos autores das obras musicais.
Destarte, cumpre frisar que o pagamento de direitos autorais independe da finalidade lucrativa da utilização da obra, conforme precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
20/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:39
Inclusão em Pauta
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07/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808142-62.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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