TJMS - 0808414-56.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808414-56.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Nascimento José Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo.
No caso, restou demonstrada que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 09:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808414-56.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Nascimento José Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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