TJMS - 0808454-38.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808454-38.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Eulina da Silva Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA/CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RMC - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DISPONIBILIDADE DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA - ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTARIAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, razão inexiste de ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação. É válido o contrato de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento (RMC), onde as parcelas mínimas são descontadas - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente destinado para ser quitado em fatura própria.
A alegação levantada pela Apelante quanto à taxa de juros da operação financeira ser mais elevada que a divulgada pelo Banco Central, não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, uma vez se tratar de inovação recursal.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:17
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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24/11/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808454-38.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Eulina da Silva Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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