TJMS - 0801617-35.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801617-35.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Roseli Garcia Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Por força de contrato de prestação de serviços, a parte Recorrida comprovou que apenas enviou as notificações no endereço fornecido pelo Credor, não cabendo a ela a obrigação de garantir que o endereço estaria correto ou se foi devidamente entregue pelos Correios, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.
Assim, comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
II- Comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
Assim, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva caracterizadora de dano moral.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801617-35.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Roseli Garcia Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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