TJMS - 0801246-81.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801246-81.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cristiane de Oliveira da Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O Juízo de primeiro grau é o destinatário final das provas, competindo a ele, portanto, a condução do processo e a análise das provas necessárias para se encontrar a verdade.
Desta forma, cabe ao Magistrado indeferir as provas que julgar inúteis ou meramente protelatórias ao andamento processual.
Em que pese o inconformismo do Apelante, não há se falar em nulidade da perícia ou necessidade de sua complementação se o Expert é da confiança do Juízo, foi realizado o exame clínico e respondidos os quesitos da partes.
II- Inexistindo demonstração da alegada invalidez permanente total ou parcial, mostra-se irrepreensível a Sentença de improcedência.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:42
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801246-81.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cristiane de Oliveira da Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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