TJMS - 0802387-22.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802387-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Cleidimar Pires Alves Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO - PREVISÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2011, ART. 66, MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL EQUIVALENTE A 20% SOBRE O VENCIMENTO - PAGAMENTO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - EC 113/2021 - SELIC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A gratificação de função foi criada pela Lei Complementar do Município de Paranaíba nº. 47, de 09 de maio de 2011, em seu artigo 66, sendo devida ao servidor que efetivamente comprovar o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento fará jus ao respectivo adicional, em 20% sobre o seu vencimento, o que ocorreu no presente caso.
A correção monetária deve se dar conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947/SE (Tema 810), assim como o Superior Tribunal de Justiça no exame dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, fixando-se a seguinte compreensão: os juros de mora incidirão na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E.
A EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Logo, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 19:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802387-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Cleidimar Pires Alves Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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