TJMS - 1413034-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413034-47.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Kennedy Anderson da Silva Pereira Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Jeferson Reginaldo Martins Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Averiguado que a decisão que concedeu liberdade provisória verberou que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, é certo que a fixação de fiança em valor excessivo e que desrespeita a condição financeira do acusado configura constrangimento ilegal, por ser inviável a manutenção da segregação somente em razão do não pagamento da fiança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam parcialmente a ordem nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:06
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/07/2023 17:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413034-47.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Kennedy Anderson da Silva Pereira Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Jeferson Reginaldo Martins Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) Ante o exposto, defiro em parte a liminar, para reduzir a fiança ao valor de 05 (cinco) salários mínimos, nos termos do artigo 325, inciso I, combinado com 326 do Código de Processo Penal, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão.
Serve a cópia desta decisão como mandado.
Encaminhe-se a presente decisão como ofício, comunicando ao juiz da causa, a fim de que tome as providências que o caso encerra, sendo que em caso de recolhimento da fiança, fica este responsável pela expedição do alvará de soltura.
Por fim, à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 21:35
Recebidos os autos
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21/07/2023 21:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:45
Juntada de Informações
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21/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 16:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:56
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413034-47.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Kennedy Anderson da Silva Pereira Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Jeferson Reginaldo Martins Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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