TJMS - 0842060-10.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:21
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 17:53
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:50
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
09/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 11:49
Recurso Especial não admitido
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08/04/2024 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842060-10.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ricardo Bruno Ajonas Rocha Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Recorrido: Associação Seven dos Proprietarios de Veículos Automotores do Brasil Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Advogado: Rafaela Denes Vialle (OAB: 40889/PR) Advogado: Katia Valquiria Borille Busetti (OAB: 39999/PR) Advogado: Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ricardo Bruno Ajonas Rocha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842060-10.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ricardo Bruno Ajonas Rocha Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Recorrido: Associação Seven dos Proprietarios de Veículos Automotores do Brasil Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Advogado: Rafaela Denes Vialle (OAB: 40889/PR) Advogado: Katia Valquiria Borille Busetti (OAB: 39999/PR) Advogado: Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842060-10.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Ricardo Bruno Ajonas Rocha Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Embargado: Associação Seven dos Proprietarios de Veículos Automotores do Brasil Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Advogado: Rafaela Denes Vialle (OAB: 40889/PR) Advogado: Katia Valquiria Borille Busetti (OAB: 39999/PR) Advogado: Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842060-10.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Ricardo Bruno Ajonas Rocha Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Embargado: Associação Seven dos Proprietarios de Veículos Automotores do Brasil Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Advogado: Rafaela Denes Vialle (OAB: 40889/PR) Advogado: Katia Valquiria Borille Busetti (OAB: 39999/PR) Advogado: Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842060-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ricardo Bruno Ajonas Rocha Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Apelado: Associação Seven dos Proprietarios de Veículos Automotores do Brasil Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Advogado: Rafaela Denes Vialle (OAB: 40889/PR) Advogado: Katia Valquiria Borille Busetti (OAB: 39999/PR) Advogado: Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - ARTIGO 786, DO CC - DINÂMICA DO ACIDENTE - CULPA COMPROVADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AGENTE POLICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA -ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA - RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Em se tratando de ação regressiva de ressarcimento por danos em acidente de veículo, ainda que na qualidade de sub-rogada, imperioso que a análise da controvérsia posta nos autos passe pelo exame da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do artigo 927, do Código Civil, segundo o qual menciona que, aquele que por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, sendo indispensável a presença da culpa para que reste configurado o dever de indenizar.
O Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial goza de fé pública e é dotado de presunção de veracidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova capaz de infirmar o conteúdo do referido documento, o que não ocorreu in casu.
Considerando que a seguradora autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito (CPC, artigo 373, inciso I), concernente à responsabilidade do requerido quanto ao acidente noticiado nos autos, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão ressarcitória.
Não há condenação em honorários advocatícios quando o litisdenunciado não oferece resistência na lide secundária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842060-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ricardo Bruno Ajonas Rocha Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Advogada: Júlia Assunção Lazarim (OAB: 20845B/MS) Apelado: Associação Seven dos Proprietarios de Veículos Automotores do Brasil Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Advogado: Rafaela Denes Vialle (OAB: 40889/PR) Advogado: Katia Valquiria Borille Busetti (OAB: 39999/PR) Advogado: Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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