TJMS - 1411374-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:47
Baixa Definitiva
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10/06/2024 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/06/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 11:51
INCONSISTENTE
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29/04/2024 13:43
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411374-18.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Teresinha Mendes Dias POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.041, caput, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Município de Campo Grande, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias a seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 14:32
Recurso especial admitido
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22/02/2024 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411374-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Município de Campo Grande Advogado: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Teresinha Mendes Dias Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 18:12
INCONSISTENTE
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09/11/2023 18:11
Registrado para #{motivos_de_registro}
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09/11/2023 18:10
INCONSISTENTE
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30/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411374-18.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Teresinha Mendes Dias POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada no Tema 219, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 09:20
Decisão ou Despacho
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20/10/2023 07:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411374-18.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Teresinha Mendes Dias Ao recorrido para apresentar resposta -
21/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411374-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Município de Campo Grande Advogado: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Teresinha Mendes Dias EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, VIA SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 835, do CPC, a penhora de dinheiro tem prioridade na ordem legal de preferência.
Contudo, no caso, não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até porque o exequente não pode ser eximir do seu dever de cooperação.
Trata-se de medida ponderada e alinhada à especificidade do caso concreto, a fim de se evitar diligências que em sua maioria restarão inúteis e ineficientes, em observância aos princípios da eficiência, da economia e celeridade processual.
Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1°, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, vencido o Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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