TJMS - 0801147-67.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 08:15
Baixa Definitiva
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20/03/2024 18:39
Baixa Definitiva
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20/03/2024 18:38
INCONSISTENTE
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19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801147-67.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Humberto de Farias Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por José Humberto de Farias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:50
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2023.
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19/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 15:03
Recurso Especial não admitido
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12/12/2023 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801147-67.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Humberto de Farias Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Recorrido: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801147-67.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: José Humberto de Farias Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PAGAMENTO DE FGTS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS IRREFUTÁVEIS DE QUE O AUTOR DESEMPENHOU A FUNÇÃO PÚBLICA PARA A QUAL FOI NOMEADO - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- In casu, apesar do Apelante ter exercido outras funções públicas juntamente com aquela para a qual foi nomeado, não se verificam elementos concretos que não realizou as atividades inerentes ao seu cargo.
Além das testemunhas ouvidas em juízo, o próprio Apelante admitiu em seu depoimento pessoal que era o responsável pelo aeroporto, de modo que, eventual desvio de função não possui o condão de, por si só, anular a contratação, já que restou evidenciado nos autos que atuava no cargo para o qual foi nomeado durante o período em que esteve nessa condição.
Como se observa, ainda que o Apelante tenha buscado justificar a nulidade da contratação com base em suposto desvio de função, o que se verifica é que durante o período em que atuou como gerente de núcleo de fiscalização de aeroporto, cabia a ele a responsabilidade pelo referido local, de modo que, exerceu plenamente o seu cargo, inclusive, auferindo salário para tanto.
Para ter direito ao recebimento de FGTS é necessário que o contrato de trabalho venha a ser declarado nulo, o que, todavia, não ocorre na presente hipótese.
Logo, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801147-67.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: José Humberto de Farias Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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