TJMS - 0803582-53.2015.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803582-53.2015.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Apelado: Ciro José Toaldo Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS) Advogada: Thammy Cristine Berti de Assis (OAB: 19242/MS) Advogado: Adinaldo Ferreira da Silva (OAB: 19226/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO - NÃO COMPROVADO O DOLO DO AGENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO COM O PARECER.
Extrai-se do julgamento do tema 1199 do STF que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, especialmente em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais e Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.(art. 1º, §§1º e 2º da Lei 8429/92) É ônus da prova do autor a prática do ato ilícito com dolo específico, além do efetivo prejuízo ao erário, não sendo possível a condenação por ato de improbidade sem a demonstração e indicação dos elementos que comprovem o dolo, o que não está comprovado nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:08
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803582-53.2015.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Apelado: Ciro José Toaldo Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS) Advogada: Thammy Cristine Berti de Assis (OAB: 19242/MS) Advogado: Adinaldo Ferreira da Silva (OAB: 19226/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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