TJMS - 0801391-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801391-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Rafael Landgraff Piva Pereira Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) EMENTA.
APELAÇÃO. ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO VOO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL - A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de prestadora de serviço de transporte e configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano deve ser apreciado à luz do CDC e da Teoria do Risco Administrativo, consagrada pela Constituição Federal no art. 37, § 6º. É evidente a má prestação no serviço da companhia aérea por atraso de voo, posto que a necessidade de manutenção deaeronavenão implica em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza.
O dano moral é in re ipsa e dispensa comprovação.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Em se tratando deresponsabilidadecontratual, o termo inicial dos juros de mora daindenizaçãopor danos morais é a data da citação.
A correção monetária do valor daindenizaçãodo dano moral incide desde a data do arbitramento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801391-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Rafael Landgraff Piva Pereira Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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