TJMS - 0818044-26.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:06
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 18:49
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 18:48
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:11
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
-
16/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 09:57
Homologada a Desistência do Recurso
-
14/05/2024 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2024 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:55
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2024.
-
03/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818044-26.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Augusto Guilherme Maldonado da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Agravado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818044-26.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Augusto Guilherme Maldonado da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Augusto Guilherme Maldonado da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818044-26.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Augusto Guilherme Maldonado da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Recorrido: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818044-26.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Augusto Guilherme Maldonado da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Augusto Guilherme Maldonado da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - OBJETIVA - PROVA DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - PENSIONAMENTO MENSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - CABIMENTO - VALOR DA PENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR - FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO A FIM DE QUE SEJA PAGA EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DE SUAS LESÕES - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DESCABIMENTO, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO REQUERENTE - DANO MORAL - DEVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO SEM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS ESTÉTICOS E CORPORAIS - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º E 9º, DO CPC - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - APELO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os usuários, tendo responsabilidade objetiva por eventuais falhas na prestação do serviço.
E, ainda que inaplicável as regras do CDC, nos termos do que proclama a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. É devido o pagamento de pensão mensal ao autor, porquanto este teve, em razão do acidente, um redução de capacidade laboral, o que encontra amparo no art. 950, do CC.
Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que tal verba deve corresponder a 1 (um) salário mínimo, devendo o pagamento corresponder à extensão da lesão.
O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia.
Mas, ainda que se entenda de modo contrário, no caso de sobrevivência da vítima, não seria razoável o pagamento de pensionamento em parcela única, diante da possibilidade de enriquecimento ilícito, caso o beneficiário falecesse antes de completar todo o lapso temporal assegurado da pensão.
Aquele que se envolveu em acidente de trânsito e teve que passar por procedimentos cirúrgicos e tratamento de lesões certamente faz jus a indenização por dano moral.
Levando em consideração a condição financeira das partes e a gravidade das lesões, o valor arbitrado, a título de dano moral, deve ser reduzido para R$ 15.000,00, quantia mais condizente com os fatos e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Inexistindo prova de danos estéticos ao autor, indevida é condenação de tal verba.
Os pretendidos danos corporais, ainda conceitualmente indefinidos, não são devidos na hipótese, porquanto ao serem concedidos, utilizou-se das mesmas razões para a pretensão do dano moral.
Se na condenação total existir direito ao pensionamento mensal, o magistrado singular, ao arbitrar os honorários, deverá levar em consideração o disposto no art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso da Ré e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do 2º vogal, vencidos o relator e o 1º vogal, que davam provimento ao da Ré e negavam provimento ao da autora.
Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818044-26.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Augusto Guilherme Maldonado da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Augusto Guilherme Maldonado da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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