TJMS - 0801583-36.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 09:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica
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31/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801583-36.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Recorrido: Pauliane Fernandes Rossi Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO - DEVIDAS - TEMA 551, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 -SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1066677, em sede de repercussão geral (Tema 551), as renovações sucessivas dos contratos temporários de professor convocado violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter efêmero e excepcional das contratações, impondo-se a declaração de nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos contratados ao percebimento de férias proporcionais no período laborado. 2.
Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 3.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (Código de Processo Civil, artigo 85, § 4º, inciso II), com a respectiva majoração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal. 4.
Recurso obrigatório não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 09:29
Confirmada a intimação eletrônica
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20/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801583-36.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Recorrido: Pauliane Fernandes Rossi Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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