TJMS - 0802705-69.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/09/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802705-69.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Nilda Ferreira Galvão Stinghen Advogado: Wilson Santos Pontelli Junior (OAB: 24142/MS) Advogada: Ana Luiza Gomes Vanin (OAB: 26251/MS) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSORA MUNICIPAL - ADICIONAL DE FÉRIAS - PERÍODO INTEGRAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
A lei vigente concede aos professores municipais um período de férias de 45 dias.
De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, esses profissionais têm direito ao abono integral das férias correspondente a todo esse período.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários deverão ser arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos do o II do § 4 º do art. 85, § 4 º, II do Código de Processo Civil, -
12/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/09/2023 18:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802705-69.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Nilda Ferreira Galvão Stinghen Advogado: Wilson Santos Pontelli Junior (OAB: 24142/MS) Advogada: Ana Luiza Gomes Vanin (OAB: 26251/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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