TJMS - 0806290-37.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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29/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806290-37.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cleverson Ricardo Yamashita de Souza DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE - NÃO DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE - TEORIA FINALISTA MITIGADA AFASTADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - POSSIBILIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- Relação de consumo não configurada.
Empréstimo realizado para fomento de atividade - compra de aparelhos odontológicos.
Ademais, não restou demonstrada a vulnerabilidade e hipossuficiência a fim de incidir a aplicação da teoria finalista mitigada. 2- A capitalização dos juros em periodicidade mensal e diária é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 3- Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o próprio mercado consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores", e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxas maiores que aquelas que lhes eram devidas na hipótese, justamente pelo fato de que quando Judiciário passa a reduzir as taxas de juros maiores estabelecidas em contratos que envolvem pessoas de score baixo, as instituições financeiras terminam elevando de forma generalizada as suas taxas (e isso reflete depois na taxa média apurada pelo BACEN), como forma de se precaver quanto aos contratos realizados com pretensos "maus pagadores".
Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 4- Com o provimento do presente recurso de apelação e a consequente improcedência dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais ficam invertidos, motivo pelo qual não há que se falar em redução o readequação da verba arbitrada pelo juízo a quo. 5- Provido o recurso deapelaçãopara a improcedência do pedido inicial, o requerido deve arcar com o ônus da sucumbência, ficando sobrestada a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 6- Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 10:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:22
Inclusão em Pauta
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08/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 18:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2023 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806290-37.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cleverson Ricardo Yamashita de Souza DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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