TJMS - 0807284-94.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807284-94.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Vanderlei Rodrigues Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 08:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807284-94.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Vanderlei Rodrigues Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807284-94.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Vanderlei Rodrigues Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Vanderlei Rodrigues Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA E ADVOCACIA PREDATÓRIA - AFASTADAS INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Legitimidade Passiva do Arquivista: Nas ações condenatórias por danos materiais e morais decorrentes de inscrições sem prévia notificação, os respectivos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito têm legitimidade passiva, inclusive quando os dados utilizados para a inscrição negativa são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central do Brasil ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (STJ: Recurso Especial nº 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Tema 37).
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
Inscrição em Cadastro, Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807284-94.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Vanderlei Rodrigues Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Vanderlei Rodrigues Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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