TJMS - 0807470-20.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807470-20.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Apelado: Marco Aurélio dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Remessa necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR - DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO EXCEPCIONAL - ARTIGO 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR 127/2008 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 291/21 - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA LEGALIDADE.
DESEMPENHO DA FUNÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 291/21 - DESNECESSIDADE DE ATO DE DESIGNAÇÃO PELO COMANDANTE-GERAL NO PERÍODO ANTERIOR - APÓS A VIGÊNCIA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA - EXIGÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PELO COMANDANTE-GERAL POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O entendimento consolidado nesta Corte é que a exigência de que a designação de função proveniente de ato do Governador do Estado consignada extrapola o poder regulamentar do executivo, notadamente porque a Lei Complementar nº 127/2008 não determinou referida limitação.
Entretanto, em 01 de janeiro de 2022, entrou em vigor a Lei Complementar 291/2021, que promoveu alteração da Lei Complementar 53, de 30 de agosto de 1990 e na Lei Complementar 127, de 15 de maio de 2008 e dispõe que a indenização pelo desempenho das funções especificadas no dispositivo legal somente se fará devida quando a designação decorrer de ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação.
Nada obstante, erige-se a necessidade de observância do princípio tempus regit actum e da legalidade, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador, notadamente porque inviável que nova legislação retroaja para atingir situação jurídica já consolidada.
A indenização é devida apenas pelo período efetivo de exercício na função gratificada, conforme entendimento pacífico neste Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, não conheceram da Remessa Necessária e deram parcial provimento ao recurso do Estado de MS, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Julgamento conforme a técnica do artigo 942, do CPC. -
12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/08/2023 19:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 15:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:50
Inclusão em Pauta
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25/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica
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23/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807470-20.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Apelado: Marco Aurélio dos Santos Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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