TJMS - 0807753-33.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 10:45
Baixa Definitiva
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23/10/2023 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica
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18/09/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807753-33.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Embargado: João Gomes Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRETENSO DIRECIONAMENTO DA DEMANDA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto, em especial, no sentido de que, a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim, de maneira, que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao desprovimento da apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme o art. 942, do CPC.. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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10/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807753-33.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Embargado: João Gomes Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807753-33.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: João Gomes Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - URGÊNCIA - PROCEDIMENTO COMPLEXO - 'TRATAMENTO DE ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL'- REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE MUNICIPAL- DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
A obrigação do apelante resta consubstanciada em atendimento à prescrição médica, não havendo como falar, portanto, em obrigação de fazer ampla, geral ou genérica, uma vez que o apelante deverá atender de forma escorreita às prescrições médicas apresentadas pela parte autora da demanda.
Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
REMESSA NECESSÁRIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º. do CPC.
Sentença mantida.
Recurso de ofício não conhecido.
Recurso voluntário do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram da remessa necessária e, no mérito, negaram provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente a 2ª Vogal (Desª.
Jaceguara Dantas da Silva).
Julgamento em conformidade com art. 942 do CPC. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807753-33.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: João Gomes Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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