TJMS - 0807288-34.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807288-34.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Jurandir Marques de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O artigo 1.022, incisos I, II e III, CPC, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre elas o vício de omissão invocado nos autos.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre alguma matéria controvertida.
Ausente o vício, não há como acolher o recurso integrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807288-34.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Jurandir Marques de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 21:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807288-34.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Jurandir Marques de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Jurandir Marques de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADAS - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA NÃO ADMITIDA - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM REDUZIDO - CONSUMIDOR INADIMPLENTE - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I - Assentado em recurso repetitivo (STJ, REsp 1.061.134/RS) que o órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
II - Em relação à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
Independentemente disso, há notícias de que, tanto a OAB quanto a polícia civil do estado, têm agido de forma enérgica para apurar responsabilidade por conduta lesiva de titulares do direito postulatório.
Tanto é que recentemente houve até a decretação de prisão de pessoas ligadas a induzir aposentados em erro, em inquérito.
No que diz respeito a suposta má-fé do autor no ajuizamento da ação, esta não está caracterizada, até porque logrou êxito em parte de seus pedidos, não apresentando nos autos nenhuma atuação que possa ser considerada temerária.
Em relação ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665 (Tema 1198), vê-se que a hipótese dos autos não se subsume ao tema em questão, já que os documentos que acompanham a inicial são contemporâneos à data do ajuizamento da ação, não havendo indício de advocacia predatória e da necessidade de emenda à inicial para apresentação de documentos capazes de lastrear as pretensões deduzidas em juízo.
III - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
No entanto, a notificação eletrônica como ocorreu no caso dos autos não é admitida para esse fim, porquanto pode induzir o consumidor a erro, mormente se a mensagem cair em caixa de spam.
IV - A inadimplência do consumidor não é suficiente para afastar o dano moral que, na espécie, o é in re ipsa, mas, em contrapartida, é suficiente para redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, deram parcial provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e não conheceram do apelo de Jurandir Marques de Souza, nos termos do voto do relator.. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807288-34.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Jurandir Marques de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Jurandir Marques de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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