TJMS - 0804569-32.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804569-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Dolores Luiz Eireli Advogado: Rogério Luis Fachin (OAB: 18952/MS) Apelado: Marcal Assessoria Contabil Eirelli EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA FINAL - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC - APROPRIAÇÃO DE VALORES INDEVIDA PELA EMPRESA CONTRATADA - FATO INCONTROVERSO - MA-FÉ CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO DEVIDA - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição dos valores pagos indevidamente é direito da apelante, porém, a sua restituiçãoemdobroprescinde de comprovação de má-fé.
In casu, a restituição dos valores pagos édevidaemdobrouma vez que restou comprovado nos autos a má-fé da empresa Em relação aos danos morais da pessoa jurídica, não restam dúvidas a respeito da possibilidade de seu reconhecimento. É o que discorre a Súmula 227, do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". É o que se depreende também do disposto no art. 52, do CC: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".
Na hipótese, verifica-se que a empresa autora não logrou demonstrar que os danos causados pela requerida atingiram-lhe a honra objetiva, ou seja, que atingiu de modo negativo sua reputação perante a sociedade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/07/2023 17:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:42
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804569-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Dolores Luiz Eireli Advogado: Rogério Luis Fachin (OAB: 18952/MS) Apelado: Marcal Assessoria Contabil Eirelli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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