TJMS - 0805266-03.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805266-03.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: André Santos Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA - RECURSO PROVIDO.
Se o recurso versa exclusivamente sobre questão atinente aos honorários sucumbenciais, o interesse é exclusivo do advogado.
No caso, o beneficio da gratuidade processual estende-se ao patrono do autor, ante a comprovação da alegada insuficiência financeira.
Em observância à regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, reconhecido o dever de indenizar da seguradora, a fixação do quantum indenizatório em valor diverso do requerido implica emsucumbênciamínima da parte autora.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar suscitada e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/07/2023 14:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:49
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805266-03.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: André Santos Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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