TJMS - 1413052-68.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:24
Baixa Definitiva
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06/10/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/10/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413052-68.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Ricardo Aguilera Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - MÉRITO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 833, IV E X, DO CPC/15 - NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DA SANÇÃO - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ativo (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), este deve ser indeferido.
II - Considerando a necessidade de preservação da eficácia da multa aplicada, em virtude da litigância de má-fé, bem como, em razão da ausência de prova de se tratar de verba alimentar/salarial, impõe-se reconhecer a possibilidade de penhora sobre valores depositados em conta bancária de titularidade da parte executada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 10:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413052-68.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Ricardo Aguilera Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-lhe acerca desta decisão, bem como requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413052-68.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Ricardo Aguilera Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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