TJMS - 0803913-93.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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15/11/2023 20:48
Recebidos os autos
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15/11/2023 20:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803913-93.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargada: Simone Mota Fontes Advogado: Daniel Moretto Cardozo Siqueira (OAB: 21470/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÕES - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. -
01/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803913-93.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargada: Simone Mota Fontes Advogado: Daniel Moretto Cardozo Siqueira (OAB: 21470/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 02:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 02:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803913-93.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargada: Simone Mota Fontes Advogado: Daniel Moretto Cardozo Siqueira (OAB: 21470/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803913-93.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Simone Mota Fontes Advogado: Daniel Moretto Cardozo Siqueira (OAB: 21470/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CONCILIADORA JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL - PRETENSÃO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO E RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - AUSÊNCIA DE ENSEJO INAUGURAL - SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOBSERVÂNCIA - INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 80 DO CPC - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL - MULA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em ilegalidade na contínua designação para o desempenho da função de conciliadora, já que a Lei previu essa possibilidade, bastando que haja interesse da Administração, de forma que a recondução à função, que se dá por conveniência do Juiz a que estiver subordinado o conciliador ou a conveniência do Conselho de Supervisão dos Juizados Cíveis e Criminais, não acarreta nenhuma consequência de ordem trabalhista, uma vez que a função exercida como conciliadora não resulta da celebração de um contrato temporário, visto que o serviço por ela prestado à Justiça ocorre na qualidade de particular em colaboração com o Poder Público.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803913-93.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Simone Mota Fontes Advogado: Daniel Moretto Cardozo Siqueira (OAB: 21470/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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