TJMS - 0023818-70.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:32
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Ministério Público Estadual, Fernando Henrique da Silva Chuvas Processo 0023818-70.2020.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Fernando Henrique da Silva Chuvas - Diante do exposto e por tudo mais o que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado Fernando Henrique da Silva Chuvas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Caso necessário, expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso.
Sem custas.
Os presentes saem intimados.
As partes desistem do prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, façam-se as comunicações e anotações necessárias, após, arquivem-se os autos na forma da lei.
Havendo arma de fogo apreendida, decorrido 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem comprovação da propriedade, registro e autorização válidos, determino seu perdimento.Nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003, determino a remessa ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da lei acima mencionada.Atentando-se que, caso o armamento apreendido seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar ou das Forças Armadas, após as formalidades de praxe, deverá ser restituído à corporação a que pertence.Havendo bens, valores, fianças ou objetos apreendidos restitua-se ao proprietário.
Decorrido 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, não reclamados e sem comprovação da propriedade, determino que os objetos sem valor econômico sejam destruídos, os com valor econômico, e saldos em sub contas, determino seu perdimento à disposição do juízo de ausentes.Em sendo o caso, pratique-se o cartório os atos necessários à restituição de bens apreendidos ao proprietário.Caso haja entorpecente apreendido, após o laudo, determino a destruição, conforme preceitua o artigo 72 da Lei 11.343/2006: "LD - Art.72.
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos." Em sendo o caso, revogo as medidas cautelares imposta no auto de prisão em flagrante com fulcro no artigo 282, §5º do CPP.
Caso o réu encontre-se preso, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, por verificar a falta de motivo para que subsista revogo a prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, colocando em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Providencie à serventia a baixa em eventual mandado de prisão referente ao este fato nos sistemas de buscas/consulta, oficie-se à Polinter para providenciar baixa no sistema SIGO.
Acaso haja veículo apreendido, restitua-se ao proprietário com isençãodas taxas.
Neste sentido: "EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL- RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À PROPRIETÁRIA POSSIBILIDADE -INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO- RECURSO PROVIDO.
Arquivado o Inquérito Policial, diante da atipicidade da conduta em relação ao delito do artigo 311, do Código Penal, não há mais razão para se manter a apreensão do veículo, devendo ser devolvido a seu proprietário, com a isenção de taxas, uma vez que não foi responsável pelo acautelamento do bem." (TJMS.
Apelação Criminal n. 0025955-25.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 02/08/2021, p: 06/08/2021)." Acaso, conforme previsão legal, tal veículo tenha sido objeto de alienação antecipada, para preservação do valor do bem sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação, determino que o valor arrecadado em leilão seja transferido ao investigado.
Não reclamado ou o investigado não localizado, determino determino seu perdimento à disposição do juízo de ausentes.
Nos casos de perdimento, em atenção a determinação da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, recebida pelo Ofício-Circular n. 126.664.075.0241/2022 quanto a destinação de Bens Apreendidos em Ação Penal, determino ao Cartório/CPE que informe-se por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao SENAD, com cópia para a Coordenadoria de Avaliação e Alienação de Ativos - CAAA/SEJUSP pelo e-mail: [email protected], dispensando-se o envio de comunicação à AGU para este fim.
Havendo depósito de bem apreendido, determino seu levantamento em favor do fiel depositário.
Havendo documentos, determino que os mesmos sejam digitalizados nos autos e arquivados juntamente com os autos físicos que encontram-se arquivados na caixa respectiva destes autos.Acaso não seja localizado o número do CPF pelo MPE, determino ao cartório/CPE que expeça-se oficio a Receita Federal do Brasil, determinando que providencie a inscrição do réu no cadastro de pessoas físicas CPF, para tanto determino ao cartório/CPE que encaminhe a planilha de identificação criminal, com a qualificação completa do réu.
Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
As partes desistem do prazo recursal. -
20/07/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 20/07/2023.
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20/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:54
Decisão ou Despacho
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30/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 03:30:00, 5ª Vara Criminal.
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10/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 05:38
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 14:01
Juntada de Mandado
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23/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 07:41
INCONSISTENTE
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23/03/2023 07:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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21/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:43
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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01/03/2023 18:06
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:06
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 13:28
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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