TJMS - 1420172-02.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 14:09
Baixa Definitiva
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08/02/2023 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/02/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 06:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 06:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420172-02.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817/MS) Agravada: Fernanda Morel dos Santos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR TELEGRAMA DIGITAL EXPEDIDO PELOS CORREIOS - CERTIFICADO O RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO - MORA CONSTITUÍDA - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações de busca e apreensão, regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, admite-se, a título de comprovação da mora, a notificação realizada diretamente pela instituição financeira credora, confirmado o recebimento do telegrama no endereço de destino pelos Correios, em decorrência da nova redação do art. 2º, §2º dada pela lei nº 13.043/2014.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Embora a prática do ato seja demonstrada,costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora." (STJ, AgInt no REsp 1821119/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Campo Grande, 8 de dezembro de 2022 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
12/12/2022 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/12/2022 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/12/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 02:09
INCONSISTENTE
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420172-02.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817/MS) Agravada: Fernanda Morel dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2022 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 10:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/12/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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