TJMS - 0801247-82.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801247-82.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Joao Moreira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA, AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM DE REPARAÇÃO FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO - AUTOR INADIMPLENTE - HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não se aplica ao caso a Súmula 385/STJ, já que não há inscrição legítima anterior em nome do consumidor.
Como a inserção do nome do autor foi indevida, é caso de reparar moralmente o dano moral que lhe foi causado.
II - Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro restritivo, não pode ser desconsiderada a informação de que o autor é inadimplente, tanto que não discute a existência das dívidas e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado.
Quantum arbitrado em valor abaixo do pretendido.
III - Honorários advocatícios fixados de forma equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/08/2023 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801247-82.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Joao Moreira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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