TJMS - 0802985-40.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802985-40.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cecilio Arba Advogada: Isabela Carina Macedo Alves (OAB: 27154/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - MÉRITO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
II - A fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 18:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:46
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802985-40.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cecilio Arba Advogada: Isabela Carina Macedo Alves (OAB: 27154/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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