TJMS - 0808991-34.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808991-34.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Margareth Inácio Pereira de Moraes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EXCESSO RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PROPORCIONALIDADE COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que tenha sido reconhecido excesso nos encargos contratuais, não há falar em indenização por danos morais, os quais somente devem ser reconhecidos quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
Precedentes.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar fixado em primeiro grau, porquanto se mostram condizentes com a atividade desenvolvida na causa, observados os parâmetros dos arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 25 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 15:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:48
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808991-34.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Margareth Inácio Pereira de Moraes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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