TJMS - 0801154-96.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:24
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 08:22
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 10:07
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 10:05
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:56
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
-
24/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 13:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/09/2024 12:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/09/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:28
INCONSISTENTE
-
12/12/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:10
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
-
07/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 15:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
05/12/2023 10:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801154-96.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelada: Edivanir Barboza de Lima DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - AFASTADO - MÉRITO - AUTORA PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIAMICRON MR E SUCCINATO DE METOPROLOL - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIADEPREJUÍZODEREGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156.6/RJ (TEMA 106) STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PCDT (PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS) - FORMALIDADE EXCESSIVA - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I- Não se trata de hipótese de inclusão da União no pólo passivo da demanda, pois não há prejuízo de eventual regresso e compensação financeira entre os Entes da federação, e também, por observar que o próprio c.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conserva o entendimento no sentido de que, "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados" (STF, RE 855.178 - RG, Relator (a): Min.
Luiz Fux).
II- A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
III- A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
IV- A obrigação da apelante resta consubstanciada em atendimento à prescrição médica, não havendo como falar, portanto, em obrigação de fazer ampla, geral ou genérica, uma vez que o apelante deverá atender de forma escorreita às prescrições médicas apresentadas pela parte apelada.
V- Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exigência de cadastro do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) como pressuposto à obtenção do fármaco, constitui formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo, ao passo que o cadastro pode ser providenciado pela Administração Pública no momento da entrega do medicamento. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800870-93.2019.8.12.0015) VI- É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial.
VII- Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito.
VIII- Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por unanimidade, negaram provimento ao recurso nos termos do voto do relator, com ressalvas da 2 Vogal Desa.
Jaceguara Dantas da Silva.. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801154-96.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelada: Edivanir Barboza de Lima DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801699-09.2022.8.12.0035
Jane Calonga Batista
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 18:42
Processo nº 0823875-82.2021.8.12.0110
Marcos Luiz de Carvalho
Marcos Luiz de Carvalho
Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 09:01
Processo nº 0823875-82.2021.8.12.0110
Marcos Luiz de Carvalho
Sascar Tecnologia e Seguranca Automotiva...
Advogado: Fabricio Faggiani Dib
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2021 12:10
Processo nº 0801439-29.2022.8.12.0035
Francisca Maria da Paz Ferreira
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2023 07:50
Processo nº 0801439-29.2022.8.12.0035
Francisca Maria da Paz Ferreira
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2022 14:20