TJMS - 0807214-77.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/09/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807214-77.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Angela Agustinho de Souza Advogada: Caroline Miyazaki Shingu (OAB: 99757/PR) Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITO LEGAL - ATÉ 4 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUTORA QUE PERCEBE ACIMA DO TETO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Infere-se do texto legal faz jus ao benefício de auxílio alimentação o servidor municipal que percebe remuneração de até 4 salários mínimos, de modo que, a contrario sensu, aqueles que recebem remuneração superior não tem direito ao recebimento do benefício.
Não se pode olvidar que o administrador público deve pautar sua atuação pelo princípio da legalidade previsto no art. 37, da Constituição Federal.
E, referido princípio está inserido no denominado princípio da juridicidade que exige a submissão do administrador público não apenas à lei mas também ao Direito.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/08/2023 11:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/07/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807214-77.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Angela Agustinho de Souza Advogada: Caroline Miyazaki Shingu (OAB: 99757/PR) Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807235-53.2021.8.12.0029
Marinalva da Silva Lima
Municipio de Navirai
Advogado: Vanessa Avalo de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2021 16:15
Processo nº 0807233-83.2021.8.12.0029
Cristina Silva Rocha
Municipio de Navirai
Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 09:35
Processo nº 0807233-83.2021.8.12.0029
Cristina Silva Rocha
Municipio de Navirai
Advogado: Vanessa Avalo de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2021 16:00
Processo nº 0807217-32.2021.8.12.0029
Edjane Alves de Araujo dos Santos
Municipio de Navirai
Advogado: Caroline Miyazaki Shingu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2021 10:45
Processo nº 0807217-32.2021.8.12.0029
Edjane Alves de Araujo dos Santos
Municipio de Navirai
Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 09:50