TJMS - 0807217-32.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807217-32.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edjane Alves de Araújo dos Santos Advogada: Caroline Miyazaki Shingu (OAB: 99757/PR) Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DA NAVIRAÍ - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial.
Rejeita-se a preliminar deofensaao princípio dadialeticidade, pois a Requerente/Apelante se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
De acordo com a Lei nº 1.578/2011, com alterações promovidas pela Lei nº 2.201/2019, somente terá direito ao recebimento do auxílio-alimentação o servidor público que não perceber remuneração superior a 04 (quatro) salários mínimos.
No caso, os vencimentos recebidos pela Requerente/Apelante extrapolam o valor de 04 (quatro) salários mínimos estabelecido pela legislação municipal, razão pela qual a servidora não faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807217-32.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edjane Alves de Araújo dos Santos Advogada: Caroline Miyazaki Shingu (OAB: 99757/PR) Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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