TJMS - 1413193-87.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413193-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Fernando Almeida de Jesus Neris Impetrante: Luana Paiva de Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Camila Moura da Rosa Lyvio Advogado: Fernando Almeida de Jesus Neris (OAB: 30086/MT) Advogada: Luana Paiva de Sousa (OAB: 26402B/MS) Interessado: Atanael Maciel Silva Interessado: Alex Sandro Aguiar Duarte Interessado: Hariadiny Halessa de Almeida Lobato Interessada: Isabella Patricia Miranda Silva Interessado: Márcio Alex Baptista de Campos EMENTA - HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - ILICITUDE DAS PROVAS - FISHING EXPEDITION - NÃO CONFIGURADO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - SERENDIPIDADE - LEGALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PACIENTE SOBRE QUEM RECAI FUNDADA SUSPEITA DE INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FORMA DE FAZER CESSAR OU, AO MENOS DIMINUIR, A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - INADMISSÍVEL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I - O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, reclamando do impetrante a prova inequívoca da inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, o que não se percebe na hipótese.
II - Inexiste inépcia da denúncia quando preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP.
III - Não há se falar em fishing expedition, pois resta evidente a ocorrência de encontro fortuito de provas (serendipidade), que, de maneira alguma, configura ilegalidade, tendo em vista que se deu a partir de prévia investigação regularmente instaurada, cujos atos invasivos foram realizados e autorizados pela autoridade judiciária, nos termos da legislação pertinente, sem a ocorrência de desvio de finalidade.
Precedentes.
IV - O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria quanto à suposta prática do crime descrito no artigo 2.º, §§ 2.º e 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13 - fummus comissi delicti.
V - Assim, a prisão preventiva está amparada pela hipótese autorizativa do inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
VI - Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta dos delitos imputados à paciente, sobre quem recai fundada suspeita de integrar a organização criminosa Comando Vermelho.
Segundo a investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), nos autos nº 0035364-54.2022.8.12.0001, a paciente supostamente integraria - na condição de cooptada - organização criminosa de grande porte econômico e especializada na prática de crimes de tráfico de drogas, roubos, crimes violentos etc., conhecida como Comando Vermelho.
O Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) revela uma profunda investigação da organização criminosa Comando Vermelho, que vinha se estruturando com afinco no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com estrutura organizacional rebuscada, subdividida em diversos núcleos hierárquicos, sendo a paciente identificado, nesta robusta investigação, como integrante cooptada do Comando Vermelho.
VII - A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva, fundamento este que, in casu, ao tempo em que justifica a manutenção da prisão, refuta também a tese de falta de contemporaneidade desta.
VIII - Assim, em suma, por aparentemente integrar a paciente organização criminosa de grande porte, justifica-se a prisão preventiva, como forma de fazer cessar ou, ao menos diminuir, a atuação desse grupo criminoso, garantindo-se, assim, a ordem pública.
IX - Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequados ao caso concreto.
X - Inadmissível o benefício da prisão domiciliar, já que não houve qualquer demonstração de que a paciente não esteja custodiada em cela individual, com instalações e comodidades condignas, as quais cumprem a mesma função da sala de Estado Maior.
XI - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem nos termos do voto da relatora.. -
13/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:06
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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04/09/2023 19:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:50
Juntada de Informações
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25/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413193-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Fernando Almeida de Jesus Neris Impetrante: Luana Paiva de Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Camila Moura da Rosa Lyvio Advogado: Fernando Almeida de Jesus Neris (OAB: 30086/MT) Advogada: Luana Paiva de Sousa (OAB: 26402B/MS) Interessado: Atanael Maciel Silva Interessado: Alex Sandro Aguiar Duarte Interessado: Hariadiny Halessa de Almeida Lobato Interessada: Isabella Patricia Miranda Silva Interessado: Márcio Alex Baptista de Campos Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
24/07/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 15:00
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:46
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413193-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Fernando Almeida de Jesus Neris Impetrante: Luana Paiva de Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Camila Moura da Rosa Lyvio Advogado: Fernando Almeida de Jesus Neris (OAB: 30086/MT) Advogada: Luana Paiva de Sousa (OAB: 26402B/MS) Interessado: Atanael Maciel Silva Interessado: Alex Sandro Aguiar Duarte Interessado: Hariadiny Halessa de Almeida Lobato Interessada: Isabella Patricia Miranda Silva Interessado: Márcio Alex Baptista de Campos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 19:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:20
Distribuído por prevenção
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21/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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