TJMS - 0807247-67.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807247-67.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lourdes de Fátima da Roza Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO PREENCHIDOS - REMUNERAÇÃO ACIMA DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A Lei Municipal n. 1.578/2011 (revogada), estabelecia como requisito necessário para recebimento de auxílio-alimentação que a remuneração recebida pelo servidor não deveria ultrapassar o limite máximo de 04 (quatro) salários mínimos, sendo que idêntica regra foi mantida pela atual legislação (Lei Municipal n. 2.201/2019).
II- In casu, ao examinar os holerites, percebe-se claramente que a remuneração obtida pela Recorrente é superior a 04 (quatro) salários mínimos.
Com efeito, não se enquadrando nos requisitos estabelecidos pela legislação de regência, a Apelante não possui direito ao recebimento do auxílio-alimentação pretendido.
III- Não se verifica qualquer violação ao princípio constitucional da igualdade, haja vista que o § 2º, do artigo 2°, da Lei Municipal n. 2.046/2017, prevê que o auxílio-alimentação será concedido apenas uma vez ao servidor que exercer acúmulo lícito de cargo, mas considerando o limite de 4 salários mínimos, o que sem, dúvida, alguma não se asemelha ao caso dos autos.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
15/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 12:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807247-67.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lourdes de Fátima da Roza Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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