TJMS - 0802823-16.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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12/02/2024 01:09
Recebidos os autos
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12/02/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
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12/02/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802823-16.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravada: Angela de Oliveira Pinheiro Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROTESTO INDEVIDO - PARTE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL IN RE IPSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a necessidade, ou não, de suspensão do processo. 2.
Responsabilidade Civil do Estado: no caso da responsabilidade do Estado, o § 6º, do art. 37, da CF/88 prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
Dano moral: em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Precedentes do STJ. 4.
No caso, considerada a condição financeira das partes e a finalidade educativa e preventiva da condenação, reputa-se razoável e justa a indenização no valor de R$ 10.000,00, montante adequado às especificidades do caso e em consonância com o entendimento desta 3ª Câmara Cível. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802823-16.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravada: Angela de Oliveira Pinheiro Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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22/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2024 01:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802823-16.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravada: Angela de Oliveira Pinheiro Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802823-16.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Angela de Oliveira Pinheiro Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, letra "b", e VIII, do CPC/15 c/c art. 138, inc.
V, do RITJMS, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Angela de Oliveira Pinheiro para condenar o réu-apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido pela SELIC, a contar da prolação desta decisão.
Com a reforma da sentença, condeno o réu-apelado a arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação, estando isento do pagamento de custas. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802823-16.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Angela de Oliveira Pinheiro Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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