TJMS - 0806262-35.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806262-35.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelado: Fábio Júnior de Souza Aguiar Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Apelado: Fábio Júnior de Souza Aguiar Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA VIA EMAIL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS - DANOS MORAIS MANTIDOS.
Compete ao órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
A notificação elencada no § 3º do art. 43 do CDC não pode ser feita por meio eletrônico.
A empresa de intermediação de negócios e pagamentos oferecidos ao consumidor em ambiente virtual responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, uma vez que participa da cadeia de fornecedores.
Manutenção do montante indenizatório por estar em consonância com o caso concreto.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806262-35.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelado: Fábio Júnior de Souza Aguiar Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Apelado: Fábio Júnior de Souza Aguiar Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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