TJMS - 0804006-84.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804006-84.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Creonice Maria Freitas Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA E APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE - ARTIGO 14, DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA - JUNTADA DE ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE FORMA VERBAL - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA PROVA EM GRAU RECURSAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
I.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II.
A juntada de link de áudio reproduzindo conversa telefônica havida entre a colaboradora da requerida e a parte autora é suficiente para comprovar a contratação verbal do serviço de seguro, principalmente porque da oitiva do áudio é possível concluir que a autora foi informada sobre os termos contratuais, coberturas, valor das parcelas, prazo de vigência e, ainda houve a confirmação de seus dados pessoais.
III.
Tem-se admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
IV.
Portanto, a juntada do link de áudio em sede de apelação é possível, mormente se a parte contrária teve a oportunidade de se manifestar e não afirmou não ser dela a voz ouvida naquela ligação, tampouco pugnou pela realização de prova pericial.
V.
A inexistência de ilicitude na conduta da requerida implica julgamento improcedente dos pedidos e, consequentemente, torna prejudicada a análise do apelo adesivo interposto pela parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por Sabemi Seguradora S.A. e, julgaram prejudicado o recurso adesivo manejado por Creonice Maria de Freitas, nos termos do voto do relator.. -
02/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/07/2023 09:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:57
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804006-84.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Creonice Maria Freitas Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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