TJMS - 0909688-50.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 23:41
Baixa Definitiva
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09/02/2024 12:29
Baixa Definitiva
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08/02/2024 16:13
INCONSISTENTE
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17/01/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0909688-50.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Nelma Barbosa de Souza POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto pelo Município de Campo Grande.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:21
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2023.
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29/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/10/2023 10:47
Recurso Especial não admitido
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27/10/2023 14:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0909688-50.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Nelma Barbosa de Souza Ao recorrido para apresentar resposta -
26/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 20:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 20:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0909688-50.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargada: Nelma Barbosa de Souza EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL VIA MALOTE DIGITAL - OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte em relação aos fundamentos do recurso, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0909688-50.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargada: Nelma Barbosa de Souza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0909688-50.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelada: Nelma Barbosa de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Como houve respeito ao procedimento estabelecido pela legislação processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por abandono.
Inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 40 da LEF ao caso concreto, pois a execução permaneceu paralisada aguardando que o credor se manifestasse a respeito da não localização do executado e diligenciasse para obter seu endereço, inclusive, uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, deixou de apresentar qualquer manifestação.
Rejeita-se, ainda, o argumento de desrespeito aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente à determinação em comento, ensejando a extinção do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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