TJMS - 0803091-36.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica
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16/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803091-36.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Embargado: Adriana Barbosa Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Embargado: José Antônio Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Osembargosdedeclaraçãonão se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo apenas sanar obscuridade, contradição, erro material ou supriromissãoexistente no julgado, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição deembargospressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
10/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803091-36.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Embargado: Adriana Barbosa Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Embargado: José Antônio Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 19:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803091-36.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Embargado: Adriana Barbosa Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Embargado: José Antônio Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
29/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica
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29/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803091-36.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Embargado: Adriana Barbosa Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Embargado: José Antônio Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 20:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:50
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803091-36.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Apelado: Adriana Barbosa Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Apelado: José Antônio Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - TRANSMISSÃO DE USUFRUTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DE ITCMD - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento jurisprudencial, com a morte do usufrutuário inexiste a transmissão do bem imóvel ou do direito real, mas apenas a consolidação plena da propriedade nas mãos donu-proprietário, de forma que mostra-se arbitrária e ilegal a exigência de quitação doITCMDpara que se proceda a averbação da extinção do usufruto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803091-36.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Apelado: Adriana Barbosa Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Apelado: José Antônio Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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