TJMS - 1413233-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:04
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 09:44
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413233-69.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravado: Adadel Santana Ribeiro Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do direito da parte (art. 536 do CPC).
A aplicação de multa independe de requerimento da parte e poderá incidir na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito conforme art. 537 do CPC.
Por se tratar de multa de caráter inibitório, seu valor não deve ser irrisório, sendo que o arbitramento deve ser regido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não exceder a sua finalidade e tornar-se desproporcional à medida do descumprimento pela parte obrigada.
No caso, o valor arbitrado foi adequado e não se afigura excessivo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:31
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413233-69.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravado: Adadel Santana Ribeiro Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 17:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:21
Realizado cálculo de custas
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21/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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