TJMS - 0801554-04.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/08/2024 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/08/2024 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/08/2024 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/08/2024 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2024 11:39
Baixa Definitiva
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30/07/2024 15:55
Baixa Definitiva
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30/07/2024 15:26
INCONSISTENTE
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09/05/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801554-04.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilda Alves Ferreira de Souza Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por NILDA ALVES FERREIRA DE SOUZA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 10:08
Recurso Especial não admitido
-
17/04/2024 20:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/02/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801554-04.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Nilda Alves Ferreira de Souza Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA DEFERIDA - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS QUE SUPERAM O LIMITE LEGAL PERMITIDO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada quando do julgamento dos apelos, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801554-04.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Nilda Alves Ferreira de Souza Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801554-04.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Nilda Alves Ferreira de Souza Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801554-04.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Nilda Alves Ferreira de Souza Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801554-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Nilda Alves Ferreira de Souza Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADICIONAL DE 2% PREVISTO NO ARTIGO 93, I, DA LCM 47/2011 - DIREITO ADQUIRIDO - LIMITAÇÃO DE 35% (LCM 60/2013) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE - PAGAMENTO DA DIFERENÇA COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O título executivo judicial, não determinou a implantação de percentual em 48% a título de adicional por tempo de serviço, mas reconheceu o direito da autora ao recebimento de 2% ao ano, limitado a 35% (Lei Complementar Municipal n. 60,de15/10/2013), sendo que o pagamento da diferença, após alteração do percentual pela norma citada, em observância à garantia da irredutibilidade da remuneração, deveria se realizar por Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI.
Assim, não demonstrada qualquer irregularidade no pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos autos executivos e havendo cumprimento do título executivo, em razão da extinção pelo pagamento, inexiste motivos para a reforma da sentença recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801554-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nilda Alves Ferreira de Souza Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801554-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Nilda Alves Ferreira de Souza Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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