TJMS - 2000668-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:23
Baixa Definitiva
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27/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 07:32
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2023 01:13
Recebidos os autos
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10/09/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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10/09/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000668-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Agravado: Associação de Moradores Arnaldo Estevão de Figueiredo II Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA -REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estando ausente qualquer um dos requisitos impõe-se a manutenção da decisão singular. - Mostrando-se insuficientes as prova trazidas pelo recorrente para corroborar sua pretensão, coerente a manutenção da decisão interlocutória até melhor instrução do feito. - Agravo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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06/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 01:05
Recebidos os autos
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06/08/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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06/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000668-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Agravado: Associação de Moradores Arnaldo Estevão de Figueiredo II Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Portanto, neste momento não verifico a probabilidade do direito do Estado, ou ainda, o risco ao resultado útil ao processo caso não seja suspensa a decisão, posto que o Estado é ente superior financeiramente a parte agravada, e até o momento não há provas de qualquer hipótese prejudicial em concreto às suas finanças caso o feito não seja recebido no efeito suspensivo, demonstrando que o periculum in mora é inverso neste caso.
Destarte, impõe-se o recebimento apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, recebo o recuso somente no efeito devolutivo, visto que não se encontram presentes os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019, II), facultada a juntada de documentos. Às providências necessárias.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000668-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Agravado: Associação de Moradores Arnaldo Estevão de Figueiredo II Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:00
Distribuído por prevenção
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24/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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