TJMS - 0800909-48.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800909-48.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON - PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE ACORDO - MULTA DO PROCON INDEVIDA - ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA QUE NÃO PODE CONFUNDIR-SE COM PODER DE DECISÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE CONSUMIDORES E PRESTADORES DE SERVIÇO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Não cabe ao Procon o poder de interpretar e/ou revisar cláusula do contrato e, a partir de tal interpretação, impor sanção, diante da negativa de acordo em audiência de conciliação, pelo prestador de serviço, pois referida análise compete ao Poder Judiciário, impondo-se a nulidade da multa administrativa aplicada, considerando-se, também, que a prática de cobrança abusiva de taxas e encargos financeiros deve ser objeto de ação própria perante o Poder Judiciário, oportunidade em que o fornecedor do produto ou serviço poderá exercer o direito ao contraditório, em atendimento ao devido processo legal.
Sentença de procedência mantida.
Multa administrativa do Procon anulado.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800909-48.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800909-48.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) Intime-se o Município de Naviraí para que manifeste-se acerca da petição de fl. 344.
Prazo: 10 dias.
Após, conclusos -
24/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:15
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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