TJMS - 0801257-96.2019.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:43
Publicação
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25/06/2025 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 16:17
Recurso Especial
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23/06/2025 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 10:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801257-96.2019.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Recorrido: Luiz Carlos Salinas Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801257-96.2019.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Embargado: Luiz Carlos Salinas Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801257-96.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Apelado: Luiz Carlos Salinas Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE ESTATAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA - RECONHECIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC.
Quanto à preliminar de não conhecimento do apelo voluntário, constata-se das razões recursais que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão proferida na origem, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, perspectiva que faz concluir pelo afastamento da alegação de inadmissibilidade recursal.
No mérito, verifica-se a ocorrência da prescrição, pois a citação da pessoa jurídica, nos autos da Execução Fiscal, ocorreu em 26/06/2008 e, no curso do processo, em 28/05/2018, houve o direcionamento da execução fiscal contra o sócio da referida empresa, citado apenas em 11/02/2019, sem qualquer insurgência do apelante quanto às referidas datas, sem meios, portanto, para refutar a ocorrência da prescrição, pois, de fato, a citação do apelado, sócio-gerente, ocorreu quase 10 (dez) anos após a citação da pessoa jurídica devedora.
Sentença mantida.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso voluntário improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801257-96.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Apelado: Luiz Carlos Salinas Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801257-96.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Apelado: Luiz Carlos Salinas Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Intime-se o autor para manifestar anuência para inclusão do feito em pauta de Julgamento Virtual, nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018.
Após, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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