TJMS - 0800261-38.2019.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:39
INCONSISTENTE
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09/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800261-38.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Abadia Ribeiro de Souza Advogado: Willian Epitácio Teodoro de Carvalho (OAB: 5759/MS) Apelado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FUMAÇA DE QUEIMADAS A CÉU ABERTO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - NÃO PRESUMIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal sedimentou em sua jurisprudências quatro elementos para a verificação da responsabilidade civil objetiva do Estado, quais sejam: I)Existência de dano; II) Prova da conduta ativa ou omissiva da administração pública; III) Presença do nexo causal entre a conduta do Estado e o dano sofrido pela vítima e; IV) Ausência de excludente de responsabilidade. 2) Nos termo do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, entretanto são insuficientes os elementos reunidos nos autos para demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável e o nexo causal. 3) Não se tratando de discussão na esfera coletiva, a indenização por dano moral no caso de dano ambiental está condicionada à comprovação do abalo emocional, da existência de dor, sofrimento ou humilhação, não bastando que o fato ilícito possa, hipoteticamente, provoca-lo. 4) Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800261-38.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Apelante: Maria Abadia Ribeiro de Souza Advogado: Willian Epitácio Teodoro de Carvalho (OAB: 5759/MS) Apelado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 19:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800261-38.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Abadia Ribeiro de Souza Advogado: Willian Epitácio Teodoro de Carvalho (OAB: 5759/MS) Apelado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça, para elaboração de parecer, no prazo de 30 dias, a teor do disposto no art. 178 do CPC, bem assim, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
24/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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22/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2022 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 09:25
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:25
Distribuído por sorteio
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13/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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